CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002091/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/10/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063582/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46871.000965/2016-10
DATA DO PROTOCOLO: 07/10/2016
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO TRABS INDS METALURGICAS M M ELET EST R JAN GB, CNPJ n. 30.133.839/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO BARBOSA CLAUDINO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 39.218.904/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO MARTINS DE ANDRADE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ e Varre-sai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO AUXILIAR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2016 a 31/08/2017
Fica estabelecido, a partir de 1º de setembro de 2016, o Piso Salarial de R$ 1.052,00 (Hum mil e cinquenta e dois reais), não aplicável aos menores aprendizes, as profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores a que se refere à cláusula Piso Salarial e seus parágrafos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – PISO PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2016 a 31/08/2017
Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro desta cláusula será assegurado o salário de R$ 1.205,00 (hum mil duzentos e cinco reais), a partir de 1º de setembro de 2016.
Parágrafo Primeiro: São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas,
para efeito de aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes
cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de
manutenção, eletricista, estampador, ferramenteiro, frezador, fundidor, funileiro, inspetor de
qualidade, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de
refrigeração, montador de chã, montador de máquinas, montador manual, operador de
caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de
máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas,
serralheiro, mestre de serralheiro, encarregado de produção, encarregado de expedição,
técnico de planejamento de produção, encarregado de estoque, vidraceiro, cortador de
vidro, montador de vidros, assistente administrativo, analista suporte de sistemas,
vidraceiro assentador e colocador, vendedor orçamentista, auxiliar de escritório, motorista,
assistente controlador de orçamentos, operador de empilhadeiras, soldador, torneiro
mecânico e torneiro.
Parágrafo Segundo: O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor
de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos
cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuando-se os meio-oficiais e os ajudantes.
Parágrafo Terceiro: As empresas que possuem Plano de Cargos e Salários ou Norma
Regulamentar com previsão de faixa salarial pagarão aos seus empregados o índice de
reajustamento salarial integral, no percentual de 9,49% (nove vírgula quarenta e nove por
cento), conforme estabelecido na cláusula REAJUSTE SALARIAL,
independentemente do valor fixado na clausula piso profissional.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2016 a 31/08/2017
Os integrantes da categoria profissional farão jus, a um reajustamento de 9,49% (nove vírgula quarenta e nove por cento), a partir de 1º de setembro de 2016, incidente sobre salários de 31 de agosto de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO – Da aplicação do reajustamento referido no caput, não serão compensado qualquer aumento que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto 2016.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO APLICADO AOS MENORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2016 a 31/08/2017
Ao trabalhador menor fica assegurado o pagamento do piso salarial fixado na clausula PISO DE AUXILIAR, salvo se sujeito, na forma da Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, à aprendizagem no emprego em regime de convênio com entidade legalmente habilitada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados contracheque ou comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALARIO
As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários em moeda ou depósito em conta corrente deverão propiciar aos seus empregados tempo hábil para o recebimento no banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal liberarão estes, 1 (uma) hora mais cedo em sua refeição, para recebimento no banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os contracheques deverão ser fornecidos até o 1º (primeiro) dia útil após o pagamento.
CLÁUSULA NONA – ATRASO DE SALÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2016 a 31/08/2017
O não pagamento de salário dos empregados, até o 5º dia útil do mês subsequênte ao de referência (parágrafo único do art.459, da CLT – V.Lei nº 7,855/89), obrigará a empresa a corrigir o salário pelo índice do INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE REAJUSTE
O piso salarial fixado na Cláusula Piso de Auxiliar e o salário assegurado na Cláusula Piso Profissional serão reajustados nos mesmo percentuais e nas mesmas ocasiões em que os salários dos integrantes da categoria profissional, na base territorial mencionada no parâmetro deste instrumento, forem reajustados por força da lei salarial, ou convenção coletiva
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUINQUÊNIO
Durante a vigência da presente convenção, todo trabalhador que tiver 5(cinco) anos ou mais de trabalho ininterruptos na mesma empresa receberá uma única vez um percentual de 5% (cinco por cento) do seu salário nominal mensal, já reajustado de acordo com as cláusulas REAJUSTE SALARIAL, PISO AUXILIAR e PISO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REFEIÇÃO SERVIÇO EXTERNO
As empresas comprometem-se a assegurar refeições aos seus empregados quando estes estiverem a serviço externo. O fornecimento em causa não constituirá em nenhuma hipótese salário ”In natura”.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FALECIMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas pagarão integralmente ao dependente dos empregados falecidos em decorrência de acidente do trabalho o salário correspondente ao mês do falecimento, considerando-se dependente aquele como tal designado perante a Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
Quaisquer diferenças salariais normativas não pagas no prazo da lei deverão ser corrigidas pela UFIR ou outro parâmetro que venha substituí-la. Exceto as diferenças provenientes de pagamentos de reposições salariais em virtude de atraso de Convenção/Dissídio Coletivo
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPLEMENTAÇÃO 13º SALARIO – INSS
As empresas comprometem-se a complementar o 13º salário quando o empregado for afastado por motivo de doença, desde que tal complemento não tenha sido pago pelo órgão previdenciário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno será de 25% (Vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos seus empregados, poderão cobrar quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da alimentação.
Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese, os valores relativos aos benefícios previstos no capítulo e no parágrafo anterior configurarão salário “in natura”.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO OU DISPENSA
As empresas informarão no aviso prévio se o empregado deverá cumpri-lo ou se dispensado do seu cumprimento. Em caso de omissão, entender-se-á dispensado do cumprimento.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECRUTAMENTO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas procurarão recrutar, para o exercício de funções compatíveis no seu respectivo quadro de empregados, portadores de necessidades especiais, na forma da lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – PPP
Conforme estabelece a MP 1.523/96 e ratificada pela Lei 9.528/97. As empresas se obrigam a entregar aos trabalhadores o PPP (Perfil Profissiográfico Previdênciário) no ato da homologação do Empregado ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE GESTANTE
E assegurado à permanência no emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou de demissão a pedido da empregada.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EMPREGO SERVIÇO MILITAR
É assegurada a garantia no emprego ao empregado que se incorporar para prestação de serviço militar no Exército, Marinha e Aeronáutica, desde a habilitação até 45 (quarenta e cinco) dias após a baixa. Aos que se alistarem em Tiro de Guerra, essa garantia fica assegurada a partir da data da prestação do exame médico oficial.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA ACIDENTE DE TRABALHO/AUXILIO DOENÇA
Aos empregados vítimas de acidente de trabalho, será assegurado à permanência no emprego a contar da alta do INSS, pelo prazo determinado em lei, 12 meses.
PARAGRAFO ÚNICO:
Aos empregados que por mais de 45 (quarenta e cinco) dias se afastem do serviço por motivo de auxílio-doença, será assegurado à permanência no emprego por um período de 30 (trinta) dias a contar da alta do INSS.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que contém 5(cinco) anos ou mais de serviço ininterruptos na mesma empresa será assegurada à garantia de emprego durante o prazo de 18 (dezoito) meses anteriores à data em que, comprovadamente, através de lançamentos em sua CTPS, ou documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria plena da Previdência Social, atualmente 35 (trinta a cinco) anos para o empregado do sexo masculino e 30 (trinta) anos para os de sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos nos casos de aposentadoria especial, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo entre trabalhador e empresa.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORAS EXTRAS
As primeiras 30 horas extraordinárias prestadas de 2ª a 6ª feiras serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por centos) e as prestadas em dias não úteis a 100% (cem por cento), acima de 30 (trinta) horas extraordinárias serão remuneradas na base de 60% (sessenta por centos) e as prestadas em dias não úteis a 110% (cento e dez por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para os empregados que tenham jornada de trabalho ao sábado, às horas extraordinárias serão contadas a partir do termino da jornada de trabalho normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS EMPREGADOS
Consoante a portaria MTE nº 373, de 25/02/2011, a empresa poderá utilizar sistema alternativo de Controle de Frequência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo registro diário da frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas:
1.1 – Os empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço.
1.2 – Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupam os seguintes cargos ou funções de: Diretores e Gerentes.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO FALTA ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame, desde que coincidam no todo ou em parte com a jornada de trabalho e seja o empregador avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, considerando-se estudante todo aquele matriculado nas séries do 1º e 2º graus, escola de formação técnica ou profissional, ou faculdade reconhecida pelo Governo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RECEBIMENTO DE PIS
Caso o empregado tenha que se ausentar do trabalho para receber o PIS, as empresas concederão o tempo estritamente necessário, de acordo com a localização da agência depositária.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INICIO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FÉRIAS COLETIVAS
Ficam as empresas autorizadas a concederem férias coletivas aos seus colaboradores, seguindo o que determina os artigos 139 a 141 da CLT, e seus parágrafos.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PROPORCIONALIDADE DE FÉRIAS
No pagamento das férias proporcionais, deverá ser incluída a proporcionalidade de 1/3 (um terço) a que se refere o artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA CASAMENTO
As empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do casamento, 5 (cinco) dias corridos de licença, sem prejuízo da remuneração e na contagem de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – VISTORIA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Qualquer das partes poderá solicitar à D.R.T. vistoria para apuração das condições de insalubridade e periculosidade do trabalho nas empresas, obrigando-se estas a pagar o adicional respectivo na forma da lei, caso seja constatado alguns dos fatores acima mencionados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas envidarão esforços no sentido de eliminar ou atenuar os efeitos da insalubridade e da periculosidade, quando existentes em seus estabelecimentos, sendo que o exercício do trabalho em condições insalubres ou perigosas assegurará ao empregado a percepção do respectivo adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de trabalho insalubre o empregado fará jus ao adicional de insalubridade equivalente a 40%, 20% ou 10% sobre o salário contratual, nos termos do que dispõe o artigo 192 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de trabalho perigoso, o empregado fará jus ao adicional de periculosidade equivalente 30% sobre o salário do piso da categoria, nos termos do que dispõe o artigo 193 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REFEITÓRIO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter local apropriado para que seus empregados façam as refeições. As demais empresas deverão envidar esforços no sentido de propiciar tais condições aos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MONITORAMENTO E SEGURANÇA
Ficam as empresas autorizadas a possuírem monitoramento de câmeras, visando assim, a segurança dos trabalhadores, desde que não invada sua privacidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados os EPIs que se fazem necessários em razão da natureza do trabalho executado. O empregado que recusar-se ao uso dos EPIs ou for surpreendido trabalhando sem usá-los será punido com a pena de advertência, sujeitando-se à pena de suspensão se reincidente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e calçados de trabalho em número de 2 (dois) ao ano, desde que seja seu uso decorrente de exigência da empresa, de disposição de norma legal ou quando o uniforme contiver nele inscrita qualquer marca identificadora da empresa, tais como nome ou logotipo, obrigando-se os empregados a zelarem pela boa conservação desse material.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COMUNICAÇÃO A FEDERAÇÃO
As empresas comunicarão à Federação convenente com 30 (trinta) dias antecedência, a realização das eleições para a CIPA.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – COPIA CCT
As empresas comprometem-se a fixar cópia da presente convenção nos diversos setores de trabalho para o conhecimento dos seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em seus estabelecimentos “quadro de aviso”, onde serão afixadas as comunicações e os atos da Federação obreira, mediante prévia autorização da diretoria da empresa, vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REUNIÕES CONJUNTA
As entidades ora convenentes comprometem-se a reunirem-se durante a vigência desta convenção, sempre que for necessário discutir novas condições de salário e de trabalho.
SERGIO BARBOSA CLAUDINO
Presidente
FEDERACAO TRABS INDS METALURGICAS M M ELET EST R JAN GB
ROGERIO MARTINS DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO NO NOROESTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002179/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/09/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059745/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46871.001214/2014-59
DATA DO PROTOCOLO: 25/09/2014
FEDERACAO TRABS INDS METALURGICAS M M ELET EST R JAN GB, CNPJ n. 30.133.839/000169, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DAL PRA; E SINDICATO DAS INDS METS E MAT ELET NO NOROESTE EST R J, CNPJ n. 39.218.904/000123, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO MARTINS DE ANDRADE; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01o de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2016 e a database da categoria em 01o de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus de Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Lage do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, VarreSai/RJ, com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/ RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ e VarreSai/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO DE AUXILIAR/AJUDANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2014 a 31/08/2015
Fica estabelecido, a partir de 1o de setembro de 2014, o Piso Salarial de R$ 874,75(oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), não aplicável aos menores aprendizes, as profissões que tenham fixado mínimo legal, bem como aos trabalhadores a que se refere à cláusula Piso Salarial e seus parágrafos
CLÁUSULA QUARTA – PISO DOS PROFISSIONAL ESPECIFICADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2014 a 31/08/2015
Aos empregados exercentes dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro desta cláusula será assegurado o salário de R$ 1.000,00(hum mil reais), a partir de 1o de setembro de 2014.
Parágrafo Primeiro : São considerados trabalhadores do setor de produção das empresas, para efeito de aplicação da regra estabelecida no caput, os exercentes dos seguintes cargos: ajustador, apontador de produção, caldeireiro, carpinteiro, eletricista de manutenção, eletricista, estampador, ferramenteiro, frezador, fundidor, funileiro, inspetor de qualidade, maçariqueiro, macheiro, mandrilhador, mecânico de manutenção, mecânico de refrigeração, montador de chã, montador de máquinas, montador manual, operador de caldeira, operador de eletroerosão, operador de forno de tratamento térmico, operador de máquinas, pintor de produção, plainador de ferramentaria, preparador de máquinas, serralheiro, soldador, torneiro mecânico e torneiro.
Parágrafo Segundo : O salário mencionado no caput se aplica aos empregados do setor de produção que, efetivamente e em caráter permanente, exerçam funções típicas dos cargos relacionados no Parágrafo Primeiro, excetuandose os meiooficiais e os ajudantes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2014 a 31/08/2015
Os integrantes da categoria profissional farão jus, a um reajustamento de 7% (sete por cento), a partir de 1o de setembro de 2014, incidente sobre salários de 31 de agosto de 2014. PARÁGRAFO ÚNICO Da aplicação do reajustamento referido no caput, não serão compensado qualquer aumento que as empresas tenham concedido aos seus empregados, seja espontaneamente ou decorrente de acordo, convenção ou por força de lei, ocorridos entre 1o de setembro de 2013 a 31 de agosto 2014.
SALÁRIO ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO APLICADO AOS MENORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2014 a 31/08/2015
Ao trabalhador menor ficac assegurado o pagamento do piso salarial fixado na clausula PISO DE AUXILIAR, salvo se sujeito, na forma da Lei no 10.097 de 19 de dezembro de 2000, à aprendizagem no emprego em regime de convênio com entidade legalmente habilitada.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIO:
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda ou depósito em conta corrente deverão propiciar aos seus empregados tempo hábil para o recolhimento no banco.
Parágrafo Primeiro: As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal liberarão estes, 1 (uma) hora mais cedo em sua refeição, para recebimento no banco.
Parágrafo Segundo: Os contra-cheques deverão ser fornecidos até o 1º (primeiro) dia útil após o pagamento.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA – SALARIO APLICAVEL AOS MENORES
Ao trabalhador menor fica assegurado o pagamento do piso salarial fixado na Cláusula PISO AUXILIAR/ AJUDANTE, salvo se sujeito, na forma da Lei 10097 de 19/12/2000, à aprendizagem no emprego em regime de convênio com entidade legalmente habilitada e/ou instituição de ensino estadual ou municipal da região.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO
As empresas que não efetuarem o pagamentos dos salários em moeda ou depósito em conta corrente deverão propiciar aos seus empregados tempo hábil para o recebimento no banco.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal liberarão estes, 1 (uma) hora mais cedo em sua refeição, para recebimento no banco.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os contracheques deverão ser fornecidos até o 1o (primeiro) dia útil após o pagamento.
CLÁUSULA OITAVA GARANTIA DE REAJUSTE
O piso salarial fixado na Cláusula Piso de Auxiliar e o salário assegurado na Cláusula Piso Profissional serão reajustados nos mesmo percentuais e nas mesmas ocasiões em que os salários dos integrantes da categoria profissional, na base territorial mencionada no parâmetro deste instrumento, forem reajustados por força da lei salarial, ou convenção coletiva
CLÁUSULA NONA QUINQUÊNIO
Durante a vigência da presente convenção, todo trabalhador que tiver 5(cinco) anos ou mais de trabalho ininterruptos na mesma empresa receberá uma única vez um percentual de 5% (cinco por cento) do seu salário nominal mensal, já reajustado de acordo com as cláusulas REAJUSTE SALARIAL, PISO AUXILIAR e PISO PROFISSIONAL.
CLÁUSULA DÉCIMA REFEIÇÃO SERVIÇO EXTERNO
As empresas comprometemse a assegurar refeições aos seus empregados quando estes estiverem a serviço externo. O fornecimento em causa não constituirá em nenhuma hipótese salário ”In natura”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados envelopes ou comprovante de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação de todas as parcelas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA PAGAMENTO FALECIMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas pagarão integralmente ao dependente dos empregados falecidos em decorrência de acidente do trabalho o salário correspondente ao mês do falecimento, considerandose dependente aquele como tal designado perante a Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DIFERENÇAS SALARIAIS
Quaisquer diferenças salariais normativas não pagas no prazo da lei deverão ser corrigidas pela UFIR ou outro parâmetro que venha a substituí-la.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13o SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA COMPLEMENTAÇÃO 13o SALARIO INSS
As empresas comprometemse a complementar o 13o salário quando o empregado for afastado por motivo de doença, desde que tal complemento não tenha sido pago pelo órgão previdenciário.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ADICIONAL NOTURNO
O pagamento do adicional noturno será de 25% (Vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário da hora normal
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos seus empregados, poderão cobrar quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que atualmente fornecem refeições gratuitas ou cobram percentagens menores continuarão assim a proceder.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em nenhuma hipótese, os valores relativos aos benefícios previstos no caput e no parágrafo anterior configurarão salário “in natura”.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO OU DISPENSA
As empresas informarão no aviso prévio se o empregado deverá cumprilo ou se dispensado do seu cumprimento. Em caso de omissão, entenderseá dispensado do cumprimento.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA RECRUTAMENTO DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas procurarão recrutar, para o exercício de funções compatíveis no seu respectivo quadro de empregados, portadores de necessidades especiais, na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA ESTABILIDADE VIGENCIA CCT
As empresas concederão aos seus empregados estabilidade no emprego durante a vigência da presente Convenção Coletivo de Trabalho, dentro dos seguintes critérios:
a. Empresas com até 30 (trinta) empregados, ocorrendo necessidade imperiosa de demitir, poderão fazer demissões até 30% (trinta por cento) do quadro existente em 01/09/2014.
b. Empresas que tenham de 31 (trinta um) a 100 (cem) empregados, poderão demitir, ocorrendo necessidade imperiosa, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu quadro existente em 01/09/2014.
c. Empresas com mais de 101 (cento e um) empregados, poderão demitir, ocorrendo necessidade imperiosa, até 20% (vinte por cento) do seu quadro existente em 01/09/2014.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA ESTABELIDADE GESTANTE
E assegurado à permanência no emprego da gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou de demissão a pedido da empregada
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA GARANTIA DE EMPREGO SERVIÇO MILITAR
É assegurada a garantia no emprego ao empregado que se incorporar para prestação de serviço militar no Exército, Marinha e Aeronáutica, desde a habilitação até 45 (quarenta e cinco) dias após a baixa. Aos que se alistarem em Tiro de Guerra, essa garantia fica assegurada a partir da data da prestação do exame médico oficial.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA GARANTIA ACIDENTE DE TRABALHO/AUXILIO DOENÇA
Aos empregados vítimas de acidente de trabalho, será assegurado à permanência no emprego a contar da alta do INSS, pelo prazo determinado em lei, 12 meses.
PARAGRAFO ÚNICO:
Aos empregados que por mais de 45 (quarenta e cinco) dias se afastem do serviço por motivo de auxílio doença, será assegurado à permanência no emprego por um período de 30 (trinta) dias a contar da alta do INSS.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ESTABALIDADE PREAPOSENTADORIA
Aos empregados que contém 5(cinco) anos ou mais de serviço ininterruptos na mesma empresa será assegurada à garantia de emprego durante o prazo de 18 (dezoito) meses anteriores à data em que, comprovadamente, através de lançamentos em sua CTPS, ou documento hábil do INSS, passe a fazer jus à aposentadoria plena da Previdência Social, atualmente 35 (trinta a cinco) anos para o empregado do sexo masculino e 30 (trinta) anos para os de sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos nos casos de aposentadoria especial, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou acordo entre trabalhador e empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA HORAS EXTRAS
As primeiras 30 horas extraordinárias prestadas de 2a a 6a feiras serão remuneradas na base de 50% (cinqüenta por centos) e as prestadas em dias não úteis a 100% (cem por cento), acima de 30 (trinta) horas extraordinárias serão remuneradas na base de 60% (sessenta por centos) e as prestadas em dias não úteis a 110% (cento e dez por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Para os empregados que tenham jornada de trabalho ao sábado, às horas extraordinárias serão contadas a partir do termino da jornada de trabalho normal.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA ABONO FALTA ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos dias de exame, desde que coincidam no todo ou em parte com a jornada de trabalho e seja o empregador avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, considerandose estudante todo aquele matriculado nas séries do 1o e 2o graus, escola de formação técnica ou profissional, ou faculdade reconhecida pelo Governo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA RECEBIMENTO DE PIS
Caso o empregado tenha que se ausentar do trabalho para receber o PIS, as empresas concederão o tempo restritamente necessário, de acordo com a localização da agência depositária.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA INICIO DE FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA PROPORCIONALIDADE DE FERIAS
As empresas comunicarão a Federação convenente, com 30 (trinta) dias de antecedência, a realização das eleições para a CIPA. Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO:
No pagamento das férias proporcionais, deverá ser incluída a proporcionalidade de 1/3 (um terço) a que se refere o artigo 7o, inciso XVII da Constituição Federal ressalvada as hipóteses de despedida por justa causa e pedido de demissão por parte do empregado
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA LICENÇA CASAMENTO
As empresas concederão aos seus empregados, por ocasião do casamento, 5 (cinco) dias corridos de licença, sem prejuízo da remuneração e na contagem de férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA VISTORIA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Qualquer das partes poderá solicitar à D.R.T. vistoria para apuração das condições de insalubridade e periculosidade do trabalho nas empresas, obrigandose estas a pagar o adicional respectivo na forma da lei, caso seja constatado alguns dos fatores acima mencionados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas envidarão esforços no sentido de eliminar ou atenuar os efeitos da insalubridade e da periculosidade, quando existentes em seus estabelecimentos. PARÁGRAFO ÚNICO O exercício do trabalho em condições perigosas assegurará ao empregado à percepção do respectivo adicional, nos termos da Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA REFEITORIO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados deverão manter local apropriado para que seus empregados façam as refeições. As demais empresas deverão envidar esforços no sentido de propiciar tais condições aos seus empregados.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados os EPIs que se fazem necessários em razão da natureza do trabalho executado. O empregado que recusarse ao uso dos EPIs ou for surpreendido trabalhando sem usálos será punido com a pena de advertência, sujeitandose à pena de suspensão se reincidente.
UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uniformes e calçados de trabalho em número de 2 (dois) ao ano, desde que seja seu uso decorrente de exigência da empresa, de disposição de norma legal ou quando o uniforme contiver nele inscrita qualquer marca identificadora da empresa, tais como nome ou logotipo, obrigandose os empregados a zelarem pela boa conservação desse material.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA COMUNICAÇÃO A FEDERAÇÃO
As empresas comunicarão à Federação convenente com 30 (trinta) dias antecedência, a realização das eleições para a CIPA.
RELAÇÕES SINDICAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA COPIA CCT
As empresas comprometemse a fixar cópia da presente convenção nos diversos setores de trabalho para o conhecimento dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em seus estabelecimentos “quadro de aviso”, onde serão afixadas as comunicações e os atos da Federação obreira, mediante prévia autorização da diretoria da empresa, vedada à divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA REUNIÕES CONJUNTA
As entidades ora convenentes comprometemse a reuniremse durante a vigência desta convenção, sempre que for necessário discutir novas condições de salário e de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO DA CCT
O não cumprimento de qualquer das Cláusulas desta convenção, que venha prejudicar diretamente o trabalhador, implicará numa multa no valor de 10% (dez por cento), sobre o salário do trabalhador e paga diretamente a esse trabalhador.
FRANCISCO DAL PRA
Presidente
FEDERACAO TRABS INDS METALURGICAS M M ELET EST R JAN GB
ROGERIO MARTINS DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DAS INDS METS E MAT ELET NO NOROESTE EST R J
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
Baixe aqui o Termo Aditivo à convenção coletivo de trabalho. Noroeste
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018