A Interpretação da lei 13467/17.
A Diretoria da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do RJ, reuniu seus Sindicatos filiados para um Debate que teve como tema principal – reforma trabalhista em vigor desde novembro de 2017. O Presidente Sergio Barbosa Claudino, esclareceu o motivo da convocação destacando que a Lei na forma como está sendo divulgada afeta com grande proporção o Custeio das Entidades Sindicais no que diz respeito a arrecadação, no seguinte, passou a palavra ao Dr. João Nery Campanário, advogado Sindical, que em sua brilhante performance deu todos os esclarecimentos necessários, onde disse que: “A Contribuição Sindical não acabou, como a mídia quer fazer a sociedade acreditar… leu o texto atual da lei, e o anterior, deixando claro, que as alterações implicará em mais trabalho que as Entidades Sindicais terão para conseguir o desconto, mas o mesmo não estava perdido, dessa forma preparei um passo a passo.” Informou Dr. Campanário.
Neste passo a passo, explica que as Entidades Sindicais deverão preparar documentos necessários para buscar a contribuição citada.
Dr. Campanário deu o informe aos questionamentos relativos a lei 13467/17, e como alguns Juízes tem se posicionado na maioria das vezes favorável as Entidades Sindicais, que ingressaram na justiça cobrando Contribuição Sindical. Todas a perguntas e dúvidas foram respondidas e esclarecidas pelo Dr. Campanário e Dra. Aysla, que também fez parte da mesa.
No final o Dr. Campanário acrescentou que, após aprovação do desconto da contribuição, aprovado em Assembleia, os Sindicatos deverão encaminhar os ofícios as empresas, caso as empresas não efetuem o desconto dos trabalhadores, estas, deverão acionadas judicialmente. Informou ainda que a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, já se posicionaram a favor dessa tese através do enunciado nº38, descrito abaixo:
ENUNCIADO 38 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, que para a AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE, PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SERÁ MEDIANTE ASSEMBLÉIA, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SINDICATO, vejamos:
38 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.